- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. 3. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante ao direito à nomeação e posse do candidato decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 584.174/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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