- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARA CABOS ENFERMEIROS DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DIRIMIDA A PARTIR DE ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, esta Corte de Justiça já havia anulado por duas vezes o acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Tribunal de origem e este, renovando o julgamento, pela terceira vez, esclareceu os pontos indicados como omissos, desfazendo dúvida relativa à legislação aplicável à espécie e, ainda, deixando claro que a decisão adotada se baseou em princípios e preceitos constitucionais. 3. Não há, pois, que se acolher, uma vez mais, o pleito de nulidade do acórdão recorrido, haja vista que se encontra sanada a omissão. 4. De outro lado, é certo que o fundamento invocado pelo Tribunal local possui nítido caráter constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.280.577/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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