- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO SUFICIENTE. 1. No caso concreto, não há falar em suspensão do feito em razão do REsp 1.201.993/SP, pois a prescrição está configurada, pois o trânsito em julgado da decisão tomada nos autos da exceção de incompetência ocorreu em 13/02/2004 (fl. 211), ao passo que o exequente nada requereu nos autos da execução até o pedido de redirecionamento ocorrido em 10/09/2009, data esta superior ao período de 5 anos. Precedentes: AgRg no AREsp 396.979/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 5.658/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011. 2. Constatado que os honorários advocatícios já foram majorados para patamar razoável, não há que se falar nova majoração. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.456.011/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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