- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO GERENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CERTIFICAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E A CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. 1. Caso em que se discute o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, se a citação da pessoa jurídica ou a data da prática do ato que enseja a inclusão do sócio no pólo passivo da demanda, mesma tese examinada no REsp 1.201.993/SP, submetido ao julgamento no rito do art. 543-C do CPC. 2. No caso concreto, não há falar em suspensão do feito em razão do referido recurso repetitivo, pois a prescrição está configurada, seja contada da data da citação da pessoa jurídica (21/2/2000), seja contada da data da certificação da sua dissolução irregular (11/03/2004). Precedente: AgRg no AREsp 5.658/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 396.979/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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