- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso concreto, a recorrente não demonstrou a alegada tempestividade do recurso. 2. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 613.706/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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