- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constitui inovação processual, inadmissível em agravo, o apontamento de tese não aduzida na inicial do habeas corpus. 2. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Com apoio nessas premissas e observadas as alterações no CPP determinadas pela Lei n. 13.964/2019, constata-se que são bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de constrição do acusado, pois ressaltou a gravidade do delito - bem como a periculosidade do indivíduo - e o risco de reiteração delitiva do agente, ao mencionar a quantidade de drogas encontradas com o réu - mais de 2 kg de crack e pouco mais de 1 g de maconha - e lembrar que o insurgente ostenta condenação por crime da mesma natureza. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 638.774/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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