- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. MATERIALIDADE DO DELITO. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECEITO SECUNDÁRIO INCIDENTE NA ESPÉCIE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Uma vez que ficou devidamente comprovado que o réu comercializou produtos terapêuticos sem o necessário registro junto à ANVISA - conforme, aliás, atestou o parecer técnico -, caracterizada está a materialidade do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do CP, ainda que não tenha havido a realização de perícia nos produtos apreendidos. Precedentes. 2. Configura inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. 3. No julgamento do RE n. 979.962/RS (Rel. Ministro Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.003): "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)". 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que aplique, em favor do acusado, a tese jurídica fixada pelo STF nos autos do RE n. 979.962/RS e, por conseguinte, realize a nova dosimetria da pena (Apelação Criminal n. 0006808-14.2009.4.03.6102/SP). (AgRg no AREsp n. 1.404.621/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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