- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA AJUSTAR AS PENAS DOS RÉUS À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.003 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Consoante o entendimento do STF, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, a pena a ser aplicada é a originalmente prevista no dispositivo (1 a 3 anos de reclusão, e multa), e não a do crime de tráfico de drogas. Penas recalculadas em atenção ao precedente do STF, com fixação do regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para ajustar as penas dos réus à tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1.003 da repercussão geral. (AgRg no AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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