- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONALDO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ACORDADAS. REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE EXTENSÃO DAS CONDIÇÕES. ÁREAS INDICADAS. NECESSIDADE DE VASTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. REXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.498.034/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (REsp n. 1.498.034/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/12/2015, grifei). II - O eg. Tribunal a quo decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que revogou a suspensão condicional do processo, em razão descumprimento de uma das condições da suspensão, mantendo-se os beneficiados inertes mesmo depois de intimados. III - Na hipótese, a suspensão do processo foi revogada em razão do não cumprimento das condições previamente estipuladas, referente à recuperação do dano causado, assim, a revisão por este col. Superior Tribunal de Justiça das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias, como pretende a Defesa, para analisar a extensão das condições propostas, especificamente relativas às áreas a serem reparadas, demandaria, necessariamente, revolvimento do conjunto probatório, providência que encontra óbice no verbete sumular de n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.915.186/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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