JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGA AO EMPREGADO. VALE-GÁS. BENEFÍCIO DE NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE E GRATUIDADE. ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. COMPOSIÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia trazida a esta Corte à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício denominado "vale-gás", pago mensalmente pela empresa a seus funcionários. 2. O Tribunal de origem considerou que a verba em apreço possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois não se encontra entre as hipóteses de isenção previstas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. 3. É assente nesta Corte que incide contribuição previdenciária sobre o "total da remuneração" paga ou creditada aos trabalhadores, a qualquer título, exceto as verbas listadas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. 4. Na espécie, cuida-se de pagamento feito com habitualidade pela empresa a título de vale-gás, hipótese que não está arrolada entre as exceções legais, além de estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato respectivo, de modo a atrair a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.479.931/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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