JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESPS PARADIGMAS 1.230.957/RS E 1.358.281/SP. INCIDÊNCIA AINDA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MULTA. 1. A alegação de que não incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem limitou-se a analisar a questão atinente ao "terço constitucional de férias", sem abordar especificamente tal rubrica. Incidência das Súmula 282/STF e 356/STF. 2. Incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade. REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 (submetido ao regime dos recursos repetitivos). 3. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/12/2014 (submetido ao regime dos recursos repetitivos). 4. Coaduna-se com a jurisprudência do STJ o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade. 5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade de acordo com jurisprudência desta Corte, o que torna inafastáveis, ao contrário do que suscita a agravante, os preceitos da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.518.089/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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