JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consolidou-se a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, visto que o Tribunal consignou que "a referida verba foi adequadamente arbitrada levando em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa". 3. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.518.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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