JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO SEM COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando entendeu que foram fixados em observância ao tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau de zelo do profissional. 2. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.516.349/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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