- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Configura-se deficiente a fundamentação apresentada no recurso especial, uma vez que o recorrente não aponta qual dispositivo de lei federal foi violado ou teve interpretação divergente à dada por outro tribunal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou configurado o dano moral, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, afirmando que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento segundo o qual a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.518.809/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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