- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. VERIFICAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. LICITUDE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não obrigatoriedade de indenizar da parte recorrida e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 3. Cabe ao magistrado a interpretação da prova, ficando a ele facultado o entendimento acerca da necessidade de dilação ou o esclarecimento desta, sendo inviável a revisão da conclusão adotada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 4.517/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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