- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O conhecimento do recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais objeto da discordância interpretativa. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal local fixou a proporção de sucumbência de cada parte com base nos elementos fáticos dos autos. Dessa forma, o exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial. 5. O exame da suposta ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ pois, ao aplicar a multa, o Tribunal a quo reconheceu o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios nem prequestionamento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 119.397/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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