- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. Por não importar em contrariedade a "tratado ou lei federal" (CR, art. 105, inc. III, alínea "a"), não pode ser conhecido recurso especial se o acolhimento da pretensão do recorrente depender exclusivamente do reexame de provas, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ, Súmula 279/STF). Ocorre a hipótese quando o réu objetiva a sua absolvição do crime de concussão (CP, art. 316) ou a desclassificação para o crime de corrupção ativa (CP, art. 317). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 309.017/RR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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