JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. A pretensão do agravante de desclassificar o delito de extorsão, a ele imputado pelas instâncias ordinárias, para o de concussão, implicaria, necessariamente, análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 680.079/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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