- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. É inviável, na via do recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. É manifesta a ausência de interesse de agir quando a pretensão da parte ao benefício da justiça gratuita foi acolhida nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 357.314/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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