JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF se a deficiência da fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.658/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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