JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
05/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. PROMISSÓRIA. PROTESTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de afronta a dispositivos legais sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui que a nota promissória foi subscrita como promessa de pagamento de despesa de intermediação. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que o título teria sido dado como garantia do contrato de compra e venda, demandaria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede seja alterada a conclusão da Corte estadual quanto à inexistência de danos morais indenizáveis. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 409.207/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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