JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
05/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. A tese defendida no recurso especial de culpa da vítima, ou concorrência de culpas, demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. O autor que sucumbe em parte dos pedidos deve suportar, proporcionalmente, as custas processuais e a verba honorária (art. 21, caput, do CPC), como reconhecido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 820.638/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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