- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 04/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante firmado pelo STJ. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 113.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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