- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, examinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 83.911/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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