JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
04/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 04/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXAME DA CULPA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluído que o acidente ocorreu por culpa do recorrente, a alteração desse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 132.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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