- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 332 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo do artigo 332 do Código de Processo Civil não fora analisado pela Corte Estadual, tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O eg. Tribunal de origem concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade da ré/agravante. O Tribunal local atestou, ainda, o dano e o nexo de causalidade, afirmando não incidir nenhuma excludente de responsabilidade da agravante pelo acidente de trânsito. A alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O valor estabelecido a título de dano moral pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se consentânea com o grau das lesões sofridas no acidente de trânsito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 447.561/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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