- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.336.026/PE, que cuida do tema: "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público"). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 662.294/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.)
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