- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a) houve decisão anterior do STJ, em processo que envolve a mesma pessoa jurídica e penhora recaindo sobre o mesmo imóvel que está sendo objeto deste apelo recursal, em que foi deferida a medida liminar determinando serem cabíveis todos os atos processuais, exceto a apreensão e alienação de bens; b) a penhora visa resguardar a existência, ao término da Recuperação Judicial, de bens hábeis à garantia dos créditos tributários; c) o juízo da execução deve adotar as providências necessárias à efetividade dos processos sob sua responsabilidade; e d) apenas os atos executórios que impliquem a alienação do imóvel devem ser obstandos, o que não é o caso dos presentes autos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. As razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. Ademais, convém ressaltar o entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte Superior no julgamento do REsp 1.480.559/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2015, segundo o qual, na hipótese de Plano de Recuperação Judicial conforme o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 6. A análise da existência dos requisitos autorizadores para a concessão cautelar enseja reexame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao levantado argumento de que houve preclusão e de que a recorrente possui outros bens capazes de garantir o débito, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que atrai novamente a incidência induvidosa do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.455.670/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.)
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