- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. DECISÃO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de Justiça se manifesta sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 3. A inexistência de prejuízo quanto a falta de chamamento da agravante e seu litisconsorte para se pronunciar sobre documentos juntados pela autora da demanda, por sem dúvida, é pressuposto fático do acórdão recorrido. Assim, a pretensão do reconhecimento da nulidade exigiria a formulação de nova convicção acerca dos fatos da causa, para concluir que o ato não atingiu seus fins e que houve prejuízo, contrariamente ao que foi assentado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Não se conhece do recurso pela divergência jurisprudencial quando não foi demonstrada, diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 639.248/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/6/2015.)
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