JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 01/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. TORCEDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. CASO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos, desde que a dimensão dos interesses defendidos seja socialmente relevante. Precedentes. 2. Porém, não se pode confundir interesses sociais relevantes com interesses coletivos de particulares, ainda que decorrentes de origem comum. "Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127)". (Precedente do STF: RE n. 631.111/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 30/10/2014). 3. Na espécie, não se mostra relevante a tutela coletiva dos interesses individuais disponíveis pelo Ministério Público, tendo em vista que alguns problemas verificados na troca de ingressos efetuada por torcedores/consumidores participantes da promoção "Torcer faz bem" foram, segundo o acórdão recorrido, isolados e tempestivamente contornados. 4. Ademais, no caso dos autos, também não se vislumbra a vantagem de prevenir a proliferação de demandas individuais, porque os fatos se desenrolaram nos dias 19 e 20/11/2007 e a ação coletiva foi ajuizada somente em 4/9/2008, quando a maioria dos interessados que se julgaram prejudicados pela aludida promoção já havia ingressado com as suas ações individuais. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.386.167/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/6/2015.)
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