- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. NATUREZA DE PRO LABORE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "diante da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo, de avaliação (Portarias n°. 1.030 e 1.031 ambas de 22/10/2010 - fls. 181-3), a GDFFA passa a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual deixa de ser devida aos aposentados e pensionistas no mesmo patamar paga aos servidores ativos, pois a partir desse momento cessa a generalidade da gratificação". 2. O STJ consolidou o entendimento de que gratificações que, num primeiro momento, foram concedidas de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e, num segundo momento, tiveram efetivada sua natureza propter laborem devem ser calculadas com base nas avaliações individuais de desempenho. Precedentes: AgRg no AREsp 302.738/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe em 4.9.2013; REsp 1.368.150/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe em 25.4.2013. 3. Quanto aos demais pontos recursais, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 639.617/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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