- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. GDFFA. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO AOS INATIVOS EM SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a possibilidade ou não de Servidores inativos e Pensionistas continuarem a receber a Gratificação de Desempenho dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA em seu grau máximo, mesmo após a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos Servidores ativos. Ou seja, não se discute no presente feito a natureza jurídica da GDFFA, mas tão somente a perda de sua generalidade e os respectivos efeitos. 3. É entendimento desta Corte Superior de que gratificações que, num primeiro momento, foram concedidas de forma geral e irrestrita a todos os Servidores ativos, e, num segundo momento, tiveram efetivada sua natureza propter laborem devem ser calculadas com base nas avaliações individuais de desempenho (AgRg no AREsp. 639.617/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2015). 4. O Tribunal a quo assentou que diante da regulamentação dos critérios da análise de desempenho, e com a divulgação do 1o. ciclo de avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não poderia ser paga aos Aposentados e Pensionistas no mesmo patamar pago aos Servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da gratificação. 5. Como se vê, o ciclo de avaliação dos Servidores foi efetivado, circunstância que afasta a generalidade da gratificação, que passa a ser calculada de forma individualizada, de acordo com os resultados obtidos nas avaliações, tendo a Corte de origem tão somente dado cumprimento ao título executivo e aos efeitos da coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp. 639.617/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2015; AgRg no RMS 16.051/GO, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 18.6.2013. 6. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida. 7. Agravo Interno da particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 356.608/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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