- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSAÇÃO PARTICULAR. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ART. 467 DO CPC. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais cabe a quem deu causa à instauração do processo aplicando o Princípio da Causalidade. Julgou, ainda, pela impossibilidade de transferência das custas processuais para a figura do Município, ainda que tenha sido feito acordo entre as partes por meios extrajudiciais. 2. A reforma de tal entendimento é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Assevero ser inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegada ofensa ao art. 467 do CPC, que trata de matéria transitada em julgado, não pode ser avaliada por esta Corte, porquanto não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 658.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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