- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 25/05/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E CONFIGURAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINIOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. II - Da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, colhe-se que "[...] a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (terceira fase), por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n. 1.779.825/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacior nik, DJe de 23/05/2019) III - Também da jurisprudência desta eg. Corte Superior, o entendimento segundo o qual "o quantum da pena, em tese, autorize o semiaberto, tendo em vista a natureza e a grande quantidade da substância entorpecente apreendida, estas não só impedem a fixação do regime menos gravoso, mas, antes de mais nada, recomendam o regime mais rigoroso, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 713.972/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/5/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.665/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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