- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ART. 33 DO CP. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre bis in idem quando a quantidade e a qualidade de drogas são valoradas negativamente para exasperação da pena-base, pois são circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 59 do Código Penal), e depois são consideradas para fundamentar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Precedentes. 2. A quantidade e a qualidade das drogas são expressivas (4,460Kg de cocaína), justificando a majoração da pena-base e a estipulação do regime inicial fechado. 3. Embora a agravante seja primária e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.963.450/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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