- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 04/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADOS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ABONO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES. ATO JURIDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. 1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A análise dos efeitos práticos da medida, ou seja, se houve o efetivo recebimento do pagamento correspondente, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo e, no caso, nem sequer suscitados no momento da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.507.393/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.)
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