- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS E ART. 515 DO CPC. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. As questões relativas às supostas reformas para agravar a condenação e à aplicabilidade do art. 515 do CPC não foram objeto de análise pelo acórdão regional. Ausente o prequestionamento indispensável ao conhecimento do recurso especial, incide o impeditivo da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Não há incongruência em afastar-se a violação do art. 535 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados no apelo especial. Isso porque o órgão julgador, ao proferir a decisão, pode valer-se de normativos diversos daqueles mencionados pelas partes, sem que haja qualquer vício de fundamentação. 4. A questão de mérito foi solucionada com esteio em legislação local, isto é, a Lei Complementar Estadual n. 485/10, que não pode ser analisada nesta sede recursal, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.334.093/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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