- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ART. 122, II, DO ECA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DA INSTITUIÇÃO PRÓPRIA NA COMARCA DE UA MORADIA. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 122 da Lei n.º 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. É relativo o direito do adolescente de ser internado em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. 4. In casu, verifica-se que não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.549/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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