- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDA JUSTIFICADA. ART. 122, II, DO ECA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 122 da Lei n.º 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. A reiteração no cometimento de atos infracionais (vários processos em andamento, sendo três processos já em fase de execução), bem como a aplicação de medidas menos gravosas, as quais não alcançaram o objetivo de afastá-lo da prática dos referidos atos, autorizam a imposição da medida mais gravosa, considerando, ainda, que o paciente estava na posse de 18 trouxinhas de "maconha" e 14 cápsulas contendo "cocaína". 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.672/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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