- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTE FIXADA EM AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO) SUSCITADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. As agravantes alegaram a tese de nulidade da execução diante da inexigibilidade do título somente nos embargos de declaração apresentados após a publicação do acórdão que julgou o agravo de instrumento, sustentando que cessou a condição para a cobrança da astreinte fixada em sentença cautelar porque a ação principal foi julgada improcedente. 2. As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária devem ser analisadas nos embargos declaratórios apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.218.007/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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