- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. DÍVIDA QUE NÃO SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que não há a impenhorabilidade do bem de família apenas quando o ato de disponibilidade do bem reverter em favor da própria unidade familiar. Precedentes. 2. Em sede de recurso especial, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou comprovado que a penhora do bem de família foi em decorrência de dívida que reverteu em prol da entidade familiar, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 439.788/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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