JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de pactuação quanto à cobrança de taxas e tarifas, bem como pela ausência de demonstração de que a taxa de juros cobrada excede a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 602.306/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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