- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 29/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da legalidade da cobrança das taxas e tarifas depende da sua finalidade, sendo necessária a especificação do encargo que se está a impugnar. 2. Não tendo sido especificado no acórdão recorrido, tampouco questionado em sede de embargos de declaração, quais tarifas foram cobradas pelo recorrido, torna-se inviável a análise da legalidade de sua cobrança em sede de apelo especial, tendo em vista a necessidade de exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 390.283/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 29/4/2015.)
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