- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS RESULTANTES DE COBRANÇA ABUSIVA. ART. 535 DO CPC. OFENSA AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. O recurso especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à incidência dos juros de mora. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Ademais, encontrando-se o Tribunal estadual em harmonia com o entendimento do STJ, é de rigor a aplicação da Súmula 83 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 629.785/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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