- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 20/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. No caso, de acordo com o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de origem, a verba penhorada é proveniente de salário recebido pelo executado. Dessa forma, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do argumento recursal de que a constrição recaiu sobre faturamento de empresa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.289.142/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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