- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO DEFEITO. DEVOLUÇÃO. REPARAÇÃO DO DEFEITO. REDUÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, para determinar a data em que ficou evidenciado o defeito no produto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos. Dessa forma, alterar a conclusão a que chegou a instância de origem demandaria nova análise da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial. 3. O mesmo óbice impede modificar a conclusão da Corte estadual de que a reparação do defeito na pintura acarretaria perda de valor do mercado do veículo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.422.073/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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