- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. 1. No que diz com a metodologia de cálculo dos juros de mora, no caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pelo aresto recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, "o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 614.416/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.