JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI VIGENTE Á ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. TESE DECIDIDA PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.310.034/PR julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC relatado pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, sedimentou o entendimento de que a lei definidora do fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço é aquela em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria, confirmando a posição desta Terceira Seção, esposada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363/MG. 2. Por isso, não procede o argumento do agravante, no sentido de serem aplicáveis, no seu caso, para a definição da regra de conversão do fator de conversão do tempo especial em comum, a disciplina prevista no Decreto n. 4.827/2003, independente da época da prestação do serviço ou do critério adotado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.248.476/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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