- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APOSENTADORIA - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - FATOR VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO - 1,2 - APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 168/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o fator de conversão é um critério exclusivamente matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade entre o tempo necessário à aposentadoria comum e à especial, devendo ser adotado o índice vigente na ocasião do requerimento do benefício, exatamente o que consignado no acórdão embargado. REsp nº 1.151.363/MG, julgado pela sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC. 2. Acórdão embargado que se manteve fiel à jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 168/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.220.954/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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