JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS SEM A PARCELA DO MONTANTE QUE SE CONSIDERA INDEVIDO. CONVERSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA EM RENDA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SUCESSIVOS PEDIDOS DE ACLARAMENTO DO VOTO. ART. 538 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Não há como se conhecer do recurso especial, quanto à decadência de constituição do crédito tributário, porquanto o Tribunal de origem tão somente se limitou a dizer que a ação cautelar não seria adequada à solução da controvérsia. Súmula n. 282 do STF. 3. Diante da dificuldade na interpretação do comando sentencial, a recorrente acabou por provocar manifestação desnecessária, de forma sucessiva; nesse contexto, não há como relevá-la, porquanto "a reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio" (EDcl no AgRg no REsp 1409546/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/05/2014). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1225026/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/02/2013. 4. À míngua de litigiosidade na ação cautelar de depósito, não é devida a verba honorária de sucumbência. Nesse sentido: AgRg no AREsp 497.619/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; REsp 869.857/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/04/2008. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.303.046/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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